# Registro público: STJ — 1757669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21942/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21942.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a975c70da54283868faa94d6d7811f9e38f0793cf6bfa30fc31b528b444195ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835309
- **Número de registro na fonte:** 202002349376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo registro do empreendimento nos cartórios competentes com o consequente desmembramento das unidades autônom…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. DÉBITO DE TERRENO. ADIMPLEMENTO.  DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E
284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com
indenização por danos materiais e morais, objetivando adimplemento
de suas obrigações perante a municipalidade quanto aos débitos do
terreno onde se encontra o empreendimento autor, bem como o efetivo
registro do empreendimento nos cartórios competentes com o
consequente desmembramento das unidades autônomas, permitindo assim
eventual encaminhamento à hasta pública de unidades devedoras. Na
sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - Sobre a apontada ofensa ao art. 369 do CPC/2015, verifica-se
que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do conjunto
probatório, para que fosse aferida a imprescindibilidade da produção
de prova testemunhal para a demonstração dos obstáculos enfrentados
pela parte recorrente e que lhe impediram de promover a
regularização do empreendimento objeto dos autos. A recorrente
também não declinou que obstáculos seriam esses que justificassem o
prazo alongado para regularização do empreendimento. Não cabe, nesse
contexto, o conhecimento da pretensão recursal, diante da
incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
III - No que tange à alegada ofensa aos arts. 18 da Lei n.
6.766/1979, bem como os arts. 59 e 70, ambos da Lei n. 13.465/2017,
o Tribunal de origem solucionou a causa mediante fundamento
suficiente de que deve ser mantida a obrigação da parte recorrente
quanto à regularização do empreendimento, com individualização do
registro das unidades imobiliárias.
IV - Considerou o Tribunal de origem que já houve o decurso de tempo
mais do que razoável para a individualização das unidades, tendo em
vista que o condomínio autor foi constituído em outubro de 2011,
não havendo fundamento para postergar o cumprimento da obrigação de
regularização.
V - Tais fundamentos são suficientes para manter o acórdão recorrido
e atraem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos
enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a975c70da54283868faa94d6d7811f9e38f0793cf6bfa30fc31b528b444195ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1757669 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a975c70da54283868faa94d6d7811f9e38f0793cf6bfa30fc31b528b444195ed
- **SHA-256 do comentário:** 1e2dfd1b92afa21fed9e829803944592fa2062e5707982ef1cfa74c1805f6a05
