{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21944,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fdd9f863561b72db150026bee7135fc6c59ea2e13fa183c6c9d30108648355","registro_original":{"id_fonte":"000835311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076488","numero_registro":"202200507142","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União,\nobjetivando condenação da ré ao pagamento, a cada um dos autores, de\nindenização correspondente à remuneração do período de 178 meses,\nou condenação da ré ao pagamento da indenização pleiteada, com base\nna remuneração de militares especialistas e aeronautas (mecânicos de\nvoo). Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Também sem razão a União quanto à impossibilidade de cumulação\nde indenização por dano moral advindo de perseguição política com\nreparação econômica conferida ao anistiado pela Lei n. 10.559/2002,\nisto porque, segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal\nFederal, inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica\ncom indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas\nindenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela tem\npor escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos de\npersonalidade, ao passo que esta visa à recomposição patrimonial\n(danos emergentes e lucros cessantes). Precedentes: AgInt no REsp\n1.678.628/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nJulgamento em 6/3/2018, DJe 13/11/2018; e AgRg no AREsp 701.444/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Julgamento em\n18/8/2015, DJe 27/8/2015.\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Ademais, também da impossibilidade de se promover a análise\ninterpretativa de normas de caráter infralegal (Portarias do\nMinistério da Justiça e da Aeronáutica), que não se coadunam com a\ncompetência atribuída ao Superior Tribunal de Justiça pelo art. 105\nda Constituição Federal que expressamente se refere a lei federal e\na tratado. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022,\nDJe de 31/8/2022; e AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de\n23/6/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010559 ANO:2002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 10.559/02 - REPARAÇÃO ECONÔMICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS\n- ACUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1678628>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - PORTARIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1918137>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 2006521>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e3d5b13ce36c63689af4484b0bfb8ff1f55dbfc6f7ba8c35ec85ee6af79b4c6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
