{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21946,"origem":"stj","sha256_origem":"cefc46a667a4169190ec7a1272ef2b7215f58fb0e8032d9207473d4bcf3bc092","registro_original":{"id_fonte":"000835313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119710","numero_registro":"202201291384","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA\nPREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização\npor danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou\nextinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição\ninicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a\nsentença.\nII - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta\nimpertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que,\nconsiderando acertado o pronunciamento judicial que indeferiu a\ninversão do ônus da prova, manteve a sentença que julgou extinto o\nprocesso sem resolução do mérito.\nIII - Nesse cenário, depreende-se que a irresignação do recorrente\nenvolve e demanda, essencialmente, o reexame dos requisitos para a\ninversão do ônus probatório no caso concreto.\nIV - Com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto\ncontra acórdão que analisa o aludido pedido, a jurisprudência do STJ\né pacífica no sentido da incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, em\nrazão da necessidade de se discutir e revolver os elementos\nprobatórios que levaram o Tribunal a quo a proferir tal\nentendimento.\nV - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta\nCorte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal\nde Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à\ninterpretação e à uniformização do direito infraconstitucional\nfederal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos\nfatos e das provas.\nVI - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a\ninadmissão do recurso especial interposto, com fundamento no art.\n105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de\nóbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em\nque suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz\nrespeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu\nna hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no\nREsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe 23/3/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d47f239f178c67af4d02c43f6eec988fe07c2f4a39552a3e2542e11d205f4fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
