# Registro público: STJ — 2119710

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cefc46a667a4169190ec7a1272ef2b7215f58fb0e8032d9207473d4bcf3bc092

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. II - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta impertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que, considerando acertado o pronunciamento jud…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de ação pleiteando, em suma, o pagamento de indenização
por danos morais e materiais, além de pensão. A sentença julgou
extinto o processo sem resolução do mérito, indeferindo a petição
inicial. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a
sentença.
II - Verifica-se que a tese principal se refere à suposta
impertinência do desprovimento de apelo pela Corte de origem, que,
considerando acertado o pronunciamento judicial que indeferiu a
inversão do ônus da prova, manteve a sentença que julgou extinto o
processo sem resolução do mérito.
III - Nesse cenário, depreende-se que a irresignação do recorrente
envolve e demanda, essencialmente, o reexame dos requisitos para a
inversão do ônus probatório no caso concreto.
IV - Com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto
contra acórdão que analisa o aludido pedido, a jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido da incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ, em
razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos
probatórios que levaram o Tribunal a quo a proferir tal
entendimento.
V - Nesse contexto, convém ressaltar que a jurisprudência desta
Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal
de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à
interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional
federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos
fatos e das provas.
VI - Ademais, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a
inadmissão do recurso especial interposto, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de
óbice de admissibilidade, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz
respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu
na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no
REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/3/2017.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1590388>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1343351>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090053](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22004/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2139412](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cefc46a667a4169190ec7a1272ef2b7215f58fb0e8032d9207473d4bcf3bc092
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

