{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21947,"origem":"stj","sha256_origem":"9021059bc4c7b25b29a9c08d66c6d55c0044a495dc9f5a35a50939f7b6d71d92","registro_original":{"id_fonte":"000835314","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2125000","numero_registro":"202201381358","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nRECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO.\nI - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por\ndanos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, bem\ncomo a de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).  Na sentença,\njulgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de\nindenização por danos materiais e morais. No Tribunal a quo,  a\nsentença foi reformada para reconhecer a prescrição da pretensão e\nextinção do processo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de\nprequestionamento e na consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente o óbice referente à ausência de\nprequestionamento.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,\n         <<RCD no AREsp 1166221>>-MG\n(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO\n- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ,\n         <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"07bdb7f82024cb7455d0cf42277a86af5fc81aeef1f5e27b7608c7a6becd4187","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
