{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21949,"origem":"stj","sha256_origem":"54150037dc584d1556dadecacb95a0b9d5ba14b1309ce80aa0415ff1d9b8e361","registro_original":{"id_fonte":"000835316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132882","numero_registro":"202201507590","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA POR\nINCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS.\nREEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO\nSTJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração do\nrequerente e sua reforma por incapacidade, a contar da data da\ndoença que o acometeu, bem como a concessão de auxílio-invalidez,\nisenção de Imposto de Renda e indenização por danos morais. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi reformada.\nII - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Compulsando-se os autos, verifico que o demandante foi\nincorporado ao serviço militar em 1.5.2015,na condição de militar\ntemporário, com prorrogação de mais um ano, em decorrência de ter\nsido considerado \"Apto A\", na inspeção de saúde realizada\norganização militar (evento 13; OUT 20/1º grau). Das informações\nprestadas pelo 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, observa-se que\no ex-militar recebeu parecer de \"Incapaz B1\" pelo médico perito,\nsendo julgado incapaz apenas temporariamente, eis que o demandante\npoderia ser recuperado por um prazo de até um ano. Além disso, a\njunta médica considerou que o mesmo não estava inválido, na medida\nem que sua incapacidade seria tão somente para o serviço militar\n(evento13; OUT 21/1º grau). No que diz respeito ao laudo pericial\nproduzido em juízo, verifica-se que o expert designado pelo\nmagistrado não foi firme quanto à relação de causa e efeito da\ndoença com o serviço militar. Ao contrário, o perito considerou que\na doença pode guardar relação com diversas causas estranhas à\natividade castrense (evento 42;OUT 48/1º grau). Nesses termos,\nconfira-se: [...] Outrossim, nota-se que o perito concluiu que a\nevolução da doença foi satisfatória, com evidente regressão da\npatologia, considerando, ainda, que a patologia é passível de cura,\natravés de uma boa reabilitação motora da região afetada. Assim,\ntranscreve-se: [...] Diante do acervo probatório, é possível\nconcluir que a incapacidade que acomete o demandante não consiste em\nincapacidade definitiva, mas sim temporária, tendo em vista que o\nmesmo teve uma evolução satisfatória da enfermidade em um curto\nlapso temporal, bem como pelo fato da patologia ser passível de\ncura, mediante simples reabilitação. Vale frisar que tal conclusão\nquanto ao fato da lesão ser temporária encontra-se alinhada àquela\nproferida pela junta médica de saúde da Administração Castrense,\nconsoante acima relatado. Assim, na hipótese de incapacidade ser\napenas temporária e/ou parcial, com grande possibilidade de\nrecuperação da doença incapacitante, sabe-se que o militar não fará\njus à reforma no serviço castrense, eis que, para sua viabilização,\né imprescindível que a incapacidade seja definitiva. [...] Sob esse\nprisma, em não havendo ilegalidade no ato que culminou no\nafastamento do militar, não há que se falar em reintegração,\ntampouco em reforma no serviço castrense, porquanto o licenciamento\nde ofício de militar temporário por conveniência do serviço público\ninclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar,\npodendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo.\"\nIII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af1391ac38be7fb0e105915f53a0dc5d124bc01073826f74883df94229fe1e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
