{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2195,"origem":"stj","sha256_origem":"052e86c38e9b9810657b3bb5b4e5a54228bef661f72cdf29e7a1856a84c46be0","registro_original":{"id_fonte":"000816091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"179896","numero_registro":"202101606457","relator":"JORGE MUSSI","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nFALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA\n339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE\nPRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA\nDA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 190/STF. DESPROVIMENTO DO\nRECLAMO.\n1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma\nsucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou\nalegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos\n(Tema 339/STF).\n2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,\nao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente\nda análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa\nao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).\n3. No RE n. 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão\ngeral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o\nprocessamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça\nComum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o\ntrânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que\nhouver sido proferida sentença de mérito até 20.2.2013.\n4. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em\nconsonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,\nrazão pela qual incide o Tema 190/STF.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nRaul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA -\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)\n   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),\n         [[RE - AgR 1332252]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50971f331faa511be32740495d583256db2023633c02dd8f6ad819b3a475aa50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
