# Registro público: STJ — 179896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2195/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2195.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 052e86c38e9b9810657b3bb5b4e5a54228bef661f72cdf29e7a1856a84c46be0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE
PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 190/STF. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente
da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** No RE n. 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que
houver sido proferida sentença de mérito até 20.2.2013.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
razão pela qual incide o Tema 190/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE
PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 190/STF. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.
1. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma
sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou
alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos
(Tema 339/STF).
2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente
da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa
ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF).
3. No RE n. 586.453 RG/SE, julgado sob o regime da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a competência para o
processamento de ações relativas à previdência privada é da Justiça
Comum, mantendo-se na competência da Justiça do Trabalho, até o
trânsito em julgado e execução, todas as causas dessa espécie em que
houver sido proferida sentença de mérito até 20.2.2013.
4. No caso dos autos, o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso,
razão pela qual incide o Tema 190/STF.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM)
   STF - [[RE 586453]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 190),
         [[RE - AgR 1332252]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
