{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21953,"origem":"stj","sha256_origem":"dc9c79b253747a06b04d153fb44573a9c36ea7da1c1bdbb4afea7e979615a14f","registro_original":{"id_fonte":"000835320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2169341","numero_registro":"202202175077","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE\nFERROVIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória, ajuizada contra\nSupervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A.,\nobjetivando condenação da ré ao pagamento de danos morais e\nestéticos. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - Aplica-se ao recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval.\nV - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que\nnão se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável\na jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição\ndo recurso.\nVI - Na forma da jurisprudência desta Corte, \"é intempestivo recurso\njuntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente\ndirigido pela parte a processo diverso\". (STJ, REsp 1.718.499/PR,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/11/2018.)\nVII - Nesse mesmo diapasão, in verbis: \"O protocolo de recurso pela\nparte em processo diverso configura erro grosseiro. Desse modo, a\njuntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal\nimplica o reconhecimento da intempestividade da impugnação.\" (AgInt\nno AREsp 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, DJe em 14/8/2020.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE - CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR AO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(RECURSO JUNTADO AOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL - RECURSO DIRIGIDO A\nPROCESSO DIVERSO - EQUÍVOCO DA PARTE - INTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1718499>>-PR,\n         <<EDcl no REsp 1629993>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62a4f660f0857693a6c7ede2b9463c03564463b40361890248ff737244577cdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
