{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21960,"origem":"stj","sha256_origem":"a64a8fac35b978e86ca24497d47fd964c40a2c9e06c793e8916b914fe4a6234b","registro_original":{"id_fonte":"000835327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212981","numero_registro":"202203024071","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E\nMORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização\npor danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos\nparcialmente procedentes para o pagamento de danos materiais e\nmorais. No Tribunal a quo, a sentença reformada para a improcedência\ndos pedidos. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão\ninadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.\n7/STJ, na ausência de prequestionamento e na deficiência de cotejo\nanalítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente os óbices referentes à ausência de prequestionamento\ne à deficiência de cotejo analítico.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2e45d817af4f4285dcfd23abaf8b869b32830e90964134636d5239ae254eb4d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
