# Registro público: STJ — 1981209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c936c61233cd6bfde908a8ecf22d8b1e3084623d07ded21e28befc98e44f2ca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835329
- **Número de registro na fonte:** 202102843889
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no
julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012)
(AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado
em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de
negligência da concessionária que administra a linha férrea,
motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão
direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte de Justiça firmou precedente, no
julgamento de recursos especais repetitivos, no sentido de que, "no
caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a
concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano
moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte
ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da
linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando
conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e
vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a
vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local
inapropriado" (REsp n. 1.210.064/SP e REsp n. 1.172.421/SP, ambos de
relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgados em 8/8/2012)
(AgInt no REsp n. 1.294.636/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães
(desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Quarta Turma, julgado
em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela culpa
exclusiva da vítima, bem como pela não demonstração de omissão ou de
negligência da concessionária que administra a linha férrea,
motivos fáticos que somente podem ser afastados mediante a revisão
direta do acervo fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.
7/STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional,
dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática
de cada caso.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - RESPONSABILIDADES)
   STJ - <<REsp 1172421>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 518),
         <<REsp 1210064>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 517),
         <<AgInt no REsp 1294636>>-SP
(ACIDENTE EM LINHA FÉRREA - NÃO COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO DA
CONCESSIONÁRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1832074>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1301572>>-RJ
(SÚMULA 7 DO STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE
PREJUDICADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1987220>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c936c61233cd6bfde908a8ecf22d8b1e3084623d07ded21e28befc98e44f2ca
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

