{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21964,"origem":"stj","sha256_origem":"7dd72fdb778ecc221699dbdf6e9fa3b45a68bc689bb10d8c30e856215d3cbe77","registro_original":{"id_fonte":"000835331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136592","numero_registro":"202201616661","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXCESSO DE CONSUMO.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL PRJUDICADA.\n1. Recurso especial que objetiva reformar acórdão que manteve\nsentença de improcedência de demanda na qual a parte autora\nobjetivava a declaração de nulidade de débito, repetição de valores\ne indenização por danos morais.\n2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de\norigem consignou, com base no contexto fático do caso, a\nregularidade da cobrança em questão, e consequente exigibilidade do\ndebito. Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido,\nimplicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide\nno caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual \"a pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial\".\n3. Divergência jurisprudencial prejudicada tendo em vista que\napoiada em fatos, e não na interpretação da lei. A necessidade do\nreexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial\ntanto pela alínea \"a\" quanto pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(REGULARIDADE DA COBRANÇA EM QUESTÃO E EXIGIBILIDADE DO DÉBITO -\nÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2117591>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4e4115956e945d5e2cc224213024be133e90a27ddba3f2228d58d0d5af85eeae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
