{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2197,"origem":"stj","sha256_origem":"ebce3b5c5b40996624100bab912e95b4ba8ca82b7f5e4cd014224c7417cc839d","registro_original":{"id_fonte":"000816098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na ReCoAp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS","numero_processo":"172","numero_registro":"202100738609","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.\nALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS E INEXISTÊNCIA DE\nDANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS\nACERCA DO DIREITO DO AGRAVANTE. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. MEDIDAS\nCAUTELARES REAIS TÊM MÚLTIPLAS FINALIDADES ALÉM DO EVENTUAL\nRESSARCIMENTO DO DANO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\nI - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm\nmúltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal,\ncomo auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar\neventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais,\nadimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto\ndo crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido\npelo agente com a prática do fato criminoso.\nII - O integral ressarcimento do dano alegado (pendente de recurso\njudicial cível) não impede a manutenção da apreensão, já que o\nressarcimento não faz desaparecer o crime investigado.\nIII - Mera Declaração de Imposto de Renda, sem outros elementos, não\nprova a origem lícita do valor declarado, mas apenas demonstra que a\ninformação foi levada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.\nIV - Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,\nMaria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9c11aa9439d914daa82be63101c0e2ab0a893b953c746e1dff531eaefa70b921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
