# Registro público: STJ — 172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2197/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2197.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebce3b5c5b40996624100bab912e95b4ba8ca82b7f5e4cd014224c7417cc839d

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS E INEXISTÊNCIA DE
DANO CAUSADO AOS COFRES PÚBLICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS
ACERCA DO DIREITO DO AGRAVANTE. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. MEDIDAS
CAUTELARES REAIS TÊM MÚLTIPLAS FINALIDADES ALÉM DO EVENTUAL
RESSARCIMENTO DO DANO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Medidas cautelares deferidas durante a investigação têm
múltiplas finalidades além de assegurar a aplicação da lei penal,
como auxiliar na investigação com a colheita de provas, facilitar
eventual reparação de danos, satisfação de despesas processuais,
adimplemento de pena pecuniária ou mesmo garantir a perda do produto
do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido
pelo agente com a prática do fato criminoso.
II - O integral ressarcimento do dano alegado (pendente de recurso
judicial cível) não impede a manutenção da apreensão, já que o
ressarcimento não faz desaparecer o crime investigado.
III - Mera Declaração de Imposto de Renda, sem outros elementos, não
prova a origem lícita do valor declarado, mas apenas demonstra que a
informação foi levada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  A Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
