{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21971,"origem":"stj","sha256_origem":"30854355d65d9c0f7f52c20723fb5eed99794ab481a111c3f62137aac52ffaa5","registro_original":{"id_fonte":"000835338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168683","numero_registro":"202202159896","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os\npontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual\nnão há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil de 2015.\n2. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de indenização por danos\nmorais e materiais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em\nconsequência de buraco na via pública.\n3. Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que não restou\ncomprovado o abalo moral e que as consequências do acidente se\nlimitam aos dissabores do cotidiano, não havendo que se falar em\ncondenação por danos morais  com base no conjunto fático probatório\ndos autos nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a\nrevisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso\nespecial em razão da Súmula 7/STJ.\n4 . Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<REsp 1985602>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1978118>>-RJ\n(DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - REEXAME DO CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2019205>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2050893>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1945090>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3598837ee71030ee05f013cb4b412adb5f0d9bc777bdc72bd7f73357cb2b7f6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
