{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21974,"origem":"stj","sha256_origem":"8cf7dfaa375e8146c609e53cfea9a5bd3dc0de8d0b378a5145e32900eb1477bd","registro_original":{"id_fonte":"000835429","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2118525","numero_registro":"202201264476","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL\nDADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.\n1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência\ndo Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e\nincidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior\nTribunal de Justiça.\n2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, \"(...) é\nmatéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da\nCF.\" (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina\nPrimeira Turma, DJe 8.8.2018).\n3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,\nproceder ao  distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento\nfirmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem,\nsobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema\n201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando\na base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão\nda cobrança da complementação na substituição tributária se realizar\nvia lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os\nEDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro\nCampbell Marques, DJe 14.5.2019.\n4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo\nTribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1a1c1def4af6f68bb95e763c9a21f850ae143fd21df21fbd1109dc3b394dc930","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
