# Registro público: STJ — 2118525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cf7dfaa375e8146c609e53cfea9a5bd3dc0de8d0b378a5145e32900eb1477bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL
DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e
incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(...) é
matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da
CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina
Primeira Turma, DJe 8.8.2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,
proceder ao  distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento
firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem,
sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema
201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando
a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão
da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar
via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os
EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 14.5.2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIÉS CONSTITUCIONAL
DADO À MATÉRIA. TEMA 201/STF.
1. A decisão combatida entendeu que a matéria é afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal por envolver matéria constitucional e
incidir a Súmula 280/STF, adotada, por analogia, pelo Superior
Tribunal de Justiça.
2. A averiguação de inobservância, por decretos estaduais, "(...) é
matéria de competência do STF, nos termos do art. 102, III, d, da
CF." (AgInt no REsp 1.237.558/SP, relator Ministro Sérgio Kukina
Primeira Turma, DJe 8.8.2018).
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial,
proceder ao  distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento
firmado pelo STF em repercussão geral e aplicado na origem,
sobretudo por tratar de questões eminentemente constitucionais (Tema
201/STF) para permitir ao Estado a complementação de ICMS-ST quando
a base de cálculo real for superior àquela presumida, e a previsão
da cobrança da complementação na substituição tributária se realizar
via lei ordinária, e não via lei complementar. Nesse sentido os
EDcl no REsp. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 14.5.2019.
4. Denota-se que toda matéria está afeta ao crivo do Supremo
Tribunal Federal, não cabendo sua apreciação na via escolhida.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8cf7dfaa375e8146c609e53cfea9a5bd3dc0de8d0b378a5145e32900eb1477bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

