{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21977,"origem":"stj","sha256_origem":"9044ba646ff1587305d7a1484ba85359566bca17258d098f616104d24e7e9cbf","registro_original":{"id_fonte":"000835432","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169999","numero_registro":"202202188423","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  PENHORA. SISTEMA BACENJUD. CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.\n1. O acórdão recorrido consignou: \"A questão apreciada na decisão\nrecorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a\n40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC. Eis o teor\nda decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento\ninterposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra\ndecisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte\nexequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos\nvalores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do art. 833,\nX, do CPC, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo\na qual a impenhorabilidade do inciso X se estende aos valores\nencontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem\ndecidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de\npessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em\nconta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta\nsalários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao\nbloqueio de valores depositados nas instituições financeiras,\nconforme determinado no item II, letra \"b\", do despacho que deferiu\na consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte\nexecutada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1),\nvalor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos\ntermos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a\nconstrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está\nsendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante\ndo crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo\ncontrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades\ndo próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática\ndo bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando\ndo protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo\ndisponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela\nlegislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários\nmínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a\nser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos\nem instituições financeiras (já considerando todos os valores\ndepositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas\nas demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à\nvista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos\nem ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja,\natualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista\nem lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por\noportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam\ngarantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de\nbloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo\njuízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a\nviolação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica,\nainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada,\npreliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos\nprocessuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os\nvalores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal,\nsituação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente\nque a carta seja recebida no endereço do devedor (artigo 8º, II,\nLei 6.830/1980). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à\nmedida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus\nda prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista\nno inciso X do artigo 833 do CPC não depende de investigação acerca\nda natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese\nobjetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende\nexclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou\nseja, basta verificar se o executado não dispõe de valores\nsuperiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se\ntratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a\nintegralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato\ndo SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado\nnão detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem\nos teria bloqueado. (...)  Em sintonia com o julgado acima, este\nTribunal editou a súmula nº 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade\nde quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos,\nmesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a\nquantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB,\nRDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável\na quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de\npoupança (art. 833, X, NCPC), bem como a mantida em papel moeda,\nconta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos,\ndesde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual\nabuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo,\ncom fulcro no artigo 932, inc. IV, letra \"a\" do CPC. Intimem-se.\nApós, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e,\ndadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da\ndecisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus\npróprios fundamentos.\" (fls. 76-82, e-STJ, grifos acrescidos).\n2. A pretensão do agravante não envolve a aplicação do direito ao\ncaso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas\nestabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá\nestabelecido, o que é inconfundível com a revaloração das conclusões\na partir delas extraídas e é obstado em razão da Súmula 7/STJ.\n3. Ademais, não subsiste o argumento de que não foi considerada a\nexistência de supostos casos similares decididos de forma díspar. Na\nverdade, não há similitude fática entre eles, tendo em vista os\nfatos descritos no acórdão recorrido que fundamentaram seu\njulgamento (uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a\nser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos\nem instituições financeiras, há a suspensão da ordem de bloqueio; ou\nseja, atualmente a ferramenta permite que a impenhorabilidade\nprevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do\nSisbjud) e os acórdãos paradigmas (cabe ao executado comprovar que a\nquantia indisponível representa verba impenhorável).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"22dcbd758b9c5515588bfbdf08c7501c09d22db0433701fab12eb0c661a6f915","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
