{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21978,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7888b799dedc1f1a937fba82de77652730cbeb9837c6ed269eae1da74c5596","registro_original":{"id_fonte":"000835433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085","numero_registro":"201100457183","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nRE 638.115/CE. TEMA 395 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO DE\nQUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MP\n2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESNECESSIDADE\nDE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. INDEVIDA A CESSAÇÃO\nIMEDIATA DO PAGAMENTO, FUNDADO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU\nJUDICIAIS SEM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DOS PAGAMENTOS ATÉ A\nABSORÇÃO INTEGRAL POR REAJUSTES FUTUROS. SERVIDOR QUE RECEBEU\nADMINISTRATIVAMENTE PARTE DOS VALORES, MAS PRETENDEU, NA VIA\nJUDICIAL O RECEBIMENTO DA PARTE DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nPERCEPÇÃO DE ATRASADOS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM,\nENTRETANTO, ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao\nAgravo interno do servidor, interposto contra decisão que, em juízo\nde retratação, dera provimento ao Recurso Especial da União, para,\naplicar o tema 395 do STF, no sentido de afastar a incorporação de\nquintos/décimos, em razão do exercício de funções gratificadas, no\nperíodo compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida\nProvisória 2.225-45/2001.\nII. Verificada omissão no acórdão, quanto à percepção das parcelas\natrasadas de quintos, merece ela ser suprida, porém, sem efeitos\ninfringentes.\nIII. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, em sede de repercussão\ngeral reconhecida no RE 638.115/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES,\nTRIBUNAL PLENO, DJe de 03/08/2015 - Tema 395), consolidou a\norientação de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por\nservidores pelo exercício de funções gratificadas, no período\ncompreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória\n2.225-45/2001, ante à ausência de norma expressa autorizadora.\nIV. Todavia, em 18/12/2019, com o julgamento de aclaratórios\nopostos, foram modulados os efeitos do referido julgado, restando\ndecidido que: \"I) Quintos recebidos em razão de decisão judicial\ntransitada em julgado: Acolho parcialmente os embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a\ncessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão\njudicial transitada em julgado. II) Quintos recebidos em virtude de\ndecisões administrativas: Rejeito os embargos quanto a este ponto,\ne, apesar de reconhecer-se  a inconstitucionalidade do pagamento,\nmodulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam\nrecebendo até a presente data em razão de decisão administrativa,\ntenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer\nreajustes futuros concedidos aos servidores. III) Quintos recebidos\npor decisão judicial ainda não transitada em julgado: Por fim,\ntambém modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso,\nde modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a\npresente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado,\ntenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer\nreajustes futuros concedidos aos servidores\" (STF, ED no ED no RE\n638.115/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de\n08/05/2020). Ao que se tem, portanto, deve se reconhecer a\nilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício\nde funções gratificadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, respeitadas as\nmodulações dos efeitos da decisão, para desobrigar a devolução de\nvalores percebidos de boa-fé e considerar indevida a cessação\nimediata do pagamento dos \"quintos\", quando fundado em decisão\njudicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão\njudicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que\nrecebem os quintos em virtude de decisões administrativas,\ndeterminar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral,\npor quaisquer reajustes futuros.\nV. Em relação aos atrasados, ao referido julgado do STF que modulou\nos efeitos da repercussão geral - EDcl no EDcl no RE 638.115/CE,\nRel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 08/05/2020 -,\nforam opostos novos aclaratórios, que restaram rejeitados, na sessão\nde 29/06/2020, tendo sido ressaltado, pelo relator, que: \"'É\ninconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício\nde funções comissionadas no período compreendido entre a edição da\nLei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001'. No entanto, apesar da\ninconstitucionalidade do pagamento, foi medida de rigor a modulação\nde efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuavam recebendo\na verba até a data do julgamento dos últimos embargos de declaração\n(18.12.2019) - em razão de decisão administrativa ou de decisão\njudicial ainda não transitada em julgado - tivessem o pagamento\nmantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros\nconcedidos aos servidores. Resta claro, portanto, que a modulação\nnão restabeleceu a incorporação da parcela ilegítima ou determinou\nque a Administração pagasse parcelas retroativas, mas apenas\nresguardou a situação dos servidores que, na citada data, ainda\ncontinuavam a receber a vantagem, em proteção ao princípio da\nsegurança jurídica\" (STF, EDcl no EDcl no EDcl no RE 638.115/CE,\nRel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 19/08/2020  -\ntransitado em julgado em 17/09/2020).\nVI. No caso, ainda que possa ser mantida a percepção de parcela de\n\"quintos\"  - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro\nreajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova\nincorporação, além da parcela que já havia sido concedida\nadministrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes.\nVII. Embargos Declaratórios acolhidos, para prestar tais\nesclarecimentos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes,\nao acórdão embargado. Precedentes do STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-04-02;9624","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009624 ANO:1998","LEG:FED MPR:002225 ANO:2001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS POR SERVIDORES PÚBLICOS -\nEXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A\nEDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)\n   STF - [[RE-RG 638115]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL)\n(PAGAMENTO DE QUINTOS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CESSAÇÃO IMEDIATA EM\nCASO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO - ATÉ SUA ABSORÇÃO\nINTEGRAL EM CASO DE DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU DECISÃO JUDICIAL SEM\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1688581>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1739164>>-RS\n   STF - [[RE-ED-ED 638115]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6a344de1b1b373d8b2ba19274c01f1f19337fcb4a65920558da0e05553472693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
