{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21979,"origem":"stj","sha256_origem":"4010e3735e5041b12b22c00211de45ed0244812475a1c93440d440fc55798826","registro_original":{"id_fonte":"000835434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1665906","numero_registro":"202000381229","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO\nDO EXPEDIENTE NÃO COMPROVADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nIMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. ARTS. 1.003, § 6º, E\n1.029, § 3º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.  VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\nI. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda\nTurma do Superior Tribunal de Justiça, que negara provimento ao\nAgravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso, ante\na manifesta intempestividade do apelo nobre.\nII. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente,\nde modo coerente e completo, todas as questões necessárias à\nsolução da controvérsia, no sentido de que a necessidade de\ncomprovação do feriado local, no ato da interposição do recurso, por\nmeio de documento idôneo, restou reafirmada pela Corte Especial, em\n02/10/2019, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, modulando-se,\ntodavia, os efeitos da decisão, em razão dos princípios da segurança\njurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da\ndecisão de mérito, de modo que o entendimento por ela firmado fosse\naplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão daquele apelo nobre, o que ocorrera em 18/11/2019 (STJ, REsp\n1.813.684/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 18/11/2019). Em Questão de Ordem, de relatoria da\nMinistra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020 (DJe de 28/02/2020),\na Corte Especial do STJ reconheceu que a tese firmada por ocasião do\njulgamento do referido REsp 1.813.684/SP, no que relativo à\nmodulação de efeitos, é restrita ao feriado de segunda-feira de\ncarnaval - o que não é a hipótese dos presentes autos -, não se\naplicando aos demais feriados locais.\nIII. Novamente reafirmando sua posição sobre o tema, a Corte\nEspecial do STJ, na sessão de 19/05/2021, julgando o AgInt no AREsp\n1.481.810/SP, concluiu, por maioria, nos termos do voto proferido\npela Ministra NANCY ANDRIGHI, que deve ser mantida a restrição\nfirmada, na mencionada Questão de Ordem, à modulação de efeitos do\njulgado quanto ao feriado local, de maneira que incida ela tão\nsomente no feriado de segunda-feira de carnaval.\nIV. No caso, não consta dos autos a certidão de intimação via\nsistema e-proc. Assim, ainda que se tenha que o ora recorrente fora\nintimado pessoalmente do acórdão recorrido em 25/09/2018 - como\nafirma -, o Recurso Especial fora interposto somente em 13/11/2018,\napós o transcurso do prazo recursal de 30 dias úteis, sem ter sido\ncomprovado, no momento da interposição do recurso, a existência de\nferiado local ou suspensão do expediente forense.\nV. Com efeito, não obstante afirmar a tempestividade recursal, a\nparte recorrente não comprovou, no momento da interposição do\nrecurso, por meio de documento idôneo, os feriados assinalados ou\nqualquer comprovação de indisponibilidade do sistema e-proc. E como\ncediço, nos termos da jurisprudência desta Corte, a comprovação da\nsuspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita mediante\ndocumento dotado de fé pública, consistente na juntada de cópia de\nlei ou de ato administrativo exarada pela Corte de origem, ou por\nmeio de certidão, sendo insuficiente a juntada de notícia extraída\nda internet ou cópia do calendário editado pelo Tribunal a quo.\nPrecedentes do STJ.\nVI. A partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de\nferiado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso,\ndeve ser realizada no momento de sua interposição, não se admitindo\na comprovação posterior.\nVII. Embargos Declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos\nquanto ao resultado do julgamento, para, tão somente, prestar os\nesclarecimentos, quanto ao ponto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"baa0699c54dd1cd4284e28f5b65738fe02a901cb2acc26eed07f59eab3b95ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
