# Registro público: STJ — 609802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2198/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2198.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5c5e10bb645698ff2a3015239b467d844ff3290d92c271822a4f3882642c632

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de
juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso
não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de
procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa
de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da
competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela
investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e
julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do
juízo singular reclamado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ATO PRATICADO POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF, ART. 105, I, C). RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus impetrado em face de decisão de
juízo singular, é manifesta a incompetência desta Corte, pois o caso
não se enquadra nas hipóteses do art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
2. O antecedente julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de
procedência de reclamação, com consequente determinação de remessa
de autos de investigação, apenas para que se aprecie a questão da
competência originária do Tribunal ou do desmembramento daquela
investigação, não torna a Corte Superior competente para processar e
julgar originariamente habeas corpus impetrado contra decisão do
juízo singular reclamado.
3. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Paulo de Tarso
Sanseverino. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2107993](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 219320](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160647/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
