{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21980,"origem":"stj","sha256_origem":"66933eb338d98045e3bbae6992cfb9c8bf33ced6604c0108bed6f2546e1a69bc","registro_original":{"id_fonte":"000835461","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141024","numero_registro":"202201640260","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE.\nMULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VIOLAÇÃO\nINDIRETA E REFLEXA DA LEI. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nPRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 5 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada pela Amil Assistência\nMédica Internacional S.A. contra a Agência Nacional de Saúde\nSuplementar - ANS objetivando a anulação de multa administrativa\naplicada em razão do reajuste da mensalidade de plano de saúde em\ndesacordo com a legislação.\nII - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não\nconhecer do recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que é incabível o recurso especial, porquanto eventual\nviolação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois\nexigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,\nconfiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 13/4/2020 (...).\nIV - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:\" (...)\nAssim, as alegações da apelante, de que o percentual de aumento de\ncerca de 258% na mensalidade do plano de saúde, no curto período 8\nmeses, seria decorrente de aditamento do contrato, não afastam a\nlatente onerosidade excessiva na variação das contraprestações,\nainda que se comprovasse que tal variação seria decorrente de\nprevisão no contrato inicial, o que não ocorreu no caso concreto, de\nmodo que não se vislumbra incorreção na lavratura do auto de\ninfração nº 8970/2016 pela ANS.\"\nV - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão\nrecursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido:\n(AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 14/12/2018,  AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt\nno REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n14/8/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL -  EVENTUAL VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL MERAMENTE\nINDIRETA E REFLEXA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1552802>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1652475>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1724930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1133843>>-RS\n(ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - SÚMULA 5/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1298442>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1639849>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1662100>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1848711>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"72dcf2e8c13d282a3e0f1f2594a2b1d9fcbaa45964d56557e08139ca0a1f0acc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
