# Registro público: STJ — 2126892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760f50dc0f1d4af1b010ef52f51acc4c8e550b557870b472e404d97a7ee4b5ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835462
- **Número de registro na fonte:** 202201409314
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade de decretos que ampliaram o rol de finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a fim de se reconhecer excesso na cobrança e a existência de créditos compensáveis nas faturas de energia elétrica. A sentença…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
INSURGÊNCIA CONTRA ATO NORMATIVO. ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança postulando o reconhecimento da
inconstitucionalidade e ilegalidade de decretos que ampliaram o rol
de finalidades da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), a fim
de se reconhecer excesso na cobrança e a existência de créditos
compensáveis nas faturas de energia elétrica. A sentença concedeu
parcialmente a segurança. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região
reformou a sentença para determinar a extinção do feito sem
resolução do mérito.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Por outro lado, no que concerne às alegações de inobservância
ao art. 23 da Lei n. 12.016/2009, sob o argumento de que as
cobranças instituídas seriam de trato sucessivo, além de que o
mandamus ostentaria caráter preventivo, observa-se que o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de
que, em se tratando de impugnação à ato normativo com efeitos
concretos, como na hipótese, o termo inicial do prazo decadencial
para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação
da norma, que consubstancia ato único, com efeitos permanentes. A
propósito: AgInt no REsp n. 1.945.577/RS, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/2/2022 e AgInt no RMS n.
37.738/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE
26/8/2020.
IV - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado esbarra no óbice
da Súmula n. 83/STJ, de acordo com o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATO NORMATIVO COM EFEITOS CONCRETOS - TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1945577>>-RS,
         <<AgInt no RMS 37738>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1144770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9620/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2178391](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123345/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 74352](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113366/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5076c8a449ad6643c5095905fa08453111e88dd9cd2d37486bd087d3dd55ae8b
- **SHA-256 do registro documental:** 760f50dc0f1d4af1b010ef52f51acc4c8e550b557870b472e404d97a7ee4b5ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 760f50dc0f1d4af1b010ef52f51acc4c8e550b557870b472e404d97a7ee4b5ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fmandado-de-seguranca-nomeacao-prazo%2F)

### [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-mandado-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-mandado-seguranca-recusa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2126892 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 760f50dc0f1d4af1b010ef52f51acc4c8e550b557870b472e404d97a7ee4b5ea
- **SHA-256 do comentário:** 20024fcf078391e3aff88eb8e3ed1b38d3db5524ee060260458668cea0af975c
