# Registro público: STJ — 2087328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21985/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4582b3cab3ca636b3f740cffa36d7ed95359ac67889a8b61218c2ffa13862b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA. I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
ADMINISTRATIVA.
I - Na origem, trata-se de Processo Administrativo Disciplinar -PAD
instaurado ela Portaria n. 4.892/CGJ/2017 objetivando apurar fraude
em documentação cometida por técnico judiciário. Na decisão
proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, o processado foi
condenado à suspensão de 60 dias. No tribunal a quo, a decisão foi
mantida.
II - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula
do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC."
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n.  957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se
trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,
que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na
primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa
hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não
poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado
de segunda-feira de carnaval.
V - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que
não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável
a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de
impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição
do recurso.
VI - Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que a comprovação da tempestividade do
recurso deve ser realizada por meio de documentação idônea (cópia da
lei, ato normativo ou certidão oficial do órgão de origem), não
sendo suficiente a juntada de notícia ou calendário extraídos do
sítio eletrônico do Tribunal ou a mera alegação de suspensão de
prazo nas razões do recurso, ainda que com inclusão de print de
tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.104.467/ SP; Ministro
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma,
DJe 31/8/2022.
VII - Ainda que se assim não fosse, de acordo com a jurisprudência
desta Corte, melhor sorte não assistiria ao agravante, uma vez que é
incabível a interposição de recurso especial contra decisão de
natureza administrativa.
VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.343.652/MG, Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/5/2019; AgInt no
AREsp n. 935.399/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
DJe 26/5/2017; AgInt no REsp n. 1.471.839/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe 15/12/2016; AgRg no Ag n. 714.399/MG, Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 24/4/2006 p. 444.
Precedente, in verbis: "A jurisprudência desta Corte firmou
entendimento no sentido de que não cabe recurso especial de decisão
emanada do Conselho da Magistratura, proferida em processo
administrativo, por não se enquadrar no conceito de causa previsto
na CF (art. 105, III)." (AgRg no AREsp n. 556.372/MG, relator
Ministro Humberto Martins, DJe 6/10/2014).
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE  - COMPROVAÇÃO - MOMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO -
FERIADO DE CARNAVAL)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2104467>>-SP
(DECISÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - RECURSO ESPECIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1343652>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 935399>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1471839>>-MG,
         <<AgRg no Ag 714399>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 556372>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
