{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21987,"origem":"stj","sha256_origem":"df3594632afcee17bb7476415c47bc7950ddeb5e9d346738f1ebaa5d97406708","registro_original":{"id_fonte":"000835468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020167","numero_registro":"202202524952","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por\nBritânia Eletrônicos objetivando afastamento de exigibilidade de\ncontribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e contribuições para\nterceiros sobre os valores descontados de seus colaboradores a\ntítulo de coparticipação no custeio de auxílio ou vale-transporte,\nauxílio-alimentação/refeição, assistência médica, plano de saúde e\nodontológico. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto ao mérito, verifica-se que a decisão, proferida pelo\nTribunal de origem, de que incide Contribuição Previdenciária sobre\nas rubricas questionadas, vai ao encontro da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.902.565/PR,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n23/3/2021, DJe 7/4/2021; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.339/GO,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n18/9/2018, DJe 21/9/2018.\nV - Precedente, in verbis: \"A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos\nempregados correspondentes à participação deles no custeio do\nvale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico\nnão constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário\nde contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei n. 8.212/1991,\nrazão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse\nsentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de\n24/11/2021.\" (AgInt no REsp n. 1973432/RS, Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022)\nVI - Confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1697345/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe\n17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.495.820/ES, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 19/3/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art165","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00165 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(JUIZ - RESPOSTA A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES -\nMOTIVO SUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no MS 21315>>-DF\n(VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS - VALE-TRANSPORTE,\nAUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE/ODONTOLÓGICO - BASE DE CÁLCULO\nDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1902565>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1724339>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 1973432>>-RS,\n         <<REsp 1697345>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1495820>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bbf66aa93b83b6001e07b81a2e85763561f9467b552b1613a918f3c189a3c146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
