{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21988,"origem":"stj","sha256_origem":"8a51f3a3cdff63229ace3151dcf06b17026acb15a2ce4b212edd607d0aa23eb6","registro_original":{"id_fonte":"000835469","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2014553","numero_registro":"202201591006","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO.  MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE\nIMPLÍCITA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA\nNOS MOLDES LEGAIS.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação\nNacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA contra\ndecisão proferida pela Juíza Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária\ndo Distrito Federal, que indeferiu pedido de levantamento de\nvalores e determinou a suspensão do feito até que se concretize o\njulgamento definitivo do recurso interposto pela executada,\nobjetivando antecipação de efeitos da tutela recursal. No Tribunal a\nquo, o agravo de instrumento foi provido.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Ainda que assim não fosse, não assiste melhor sorte à\nagravante, pois, para a caracterização da divergência, nos termos do\nart. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,\nexige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a\nrealização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\ncom a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto\nimpugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de\nsoluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,\npara tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt\nno AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 23/5/2018.\nIV - Ademais, a Fazenda apresentou questão jurídica relevante, qual\nseja, a necessidade de observação da coisa julgada nas questões\napresentadas nos embargos de declaração que se referem ao regime\njurídico para apuração dos valores constantes do título executivo\njudicial. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o\nTribunal a quo não apreciou especificamente a questão.\nV - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado\no referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que\njulgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão\nprolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.\nVI - Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relator Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe\n10/6/2020.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - FORMA IMPLÍCITA -\nEXAME DE MÉRITO RECURSAL)\n   STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,\n         <<AgInt no REsp 1865084>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1429300>>-SC,\n         <<AgRg no Ag 1421517>>-AL\n(OMISSÃO - QUESTÃO RELEVANTE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ANULAÇÃO -\nDEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1537418>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d8eaa47d498435c13b347a885a23ce22d2f9482a4cfb83c641893b78a5420ae0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
