# Registro público: STJ — 2014343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29b8b9045b50dd52883600cb94dbceff5a8abace28bfe60e87f9578eed1a2673

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÕES ANULATÓRIAS DE MULTAS. LEI MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. I - Município de São Paulo ajuizou reclamação contra acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que, ao julgar ações anulatórias de multa, teriam violado a cláusula constitucional da reserva de plenário ao deixarem de remeter ao órgão especial a apreciação sobre a inconstitucionalidade do art. 26 da Lei n. 14.517/2007. II - Contra os referidos acórdãos também foram interpostos recursos especial e extraordinário. III - O Tribunal de Justiça Estadual extingui…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÕES ANULATÓRIAS DE MULTAS. LEI MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
I - Município de São Paulo ajuizou reclamação contra acórdãos do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a alegação de que,
ao julgar ações anulatórias de multa, teriam violado a cláusula
constitucional da reserva de plenário ao deixarem de remeter ao
órgão especial a apreciação sobre a inconstitucionalidade do art. 26
da Lei n. 14.517/2007.
II - Contra os referidos acórdãos também foram interpostos recursos
especial e extraordinário.
III -  O Tribunal de Justiça Estadual extinguiu a reclamação, sem
resolução de mérito, sob o entendimento de não ser cabível como
sucedâneo recursal, e quando a autoridade reclamada for órgão
julgador do mesmo Tribunal.
IV - A jurisprudência desta Corte é assente a respeito do não
cabimento da reclamação como sucedâneo recursal, (Rcl 33.107/RJ,
Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em
09/02/2022, DJe 15/02/2022, Rcl 39.265/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/03/2020, DJe 18/06/2020, Rcl
36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
05/02/2020, DJe 06/03/2020.).
V - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<Rcl 33107>>-RJ,
         <<Rcl 39265>>-SP,
         <<Rcl 36476>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
