{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21990,"origem":"stj","sha256_origem":"206a54a7744d7e1253e683fa33184c5d6fe734bc5e9eddc66d7d3721a106aa05","registro_original":{"id_fonte":"000835471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1999074","numero_registro":"202103206933","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE\nCAMPO GRANDE/MS. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROJETO MACROANEL\nRODOVIÁRIO SETOR NORTE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. PREÇO\nINSUFICIENTE. JUSTA INDENIZAÇÃO. VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL.\nDECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. PREÇO INDENIZATÓRIO.\nCONTEMPORANEIDADE AO  LAUDO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM\nSENTIDO DIVERSO. PREDICADO DA CONTEMPORANEIDADE DA INDENIZAÇÃO POR\nDESAPROPRIAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO PERITO.\nI - Trata-se, na origem, de ação de desapropriação promovida por\nmunicipalidade para execução do Projeto Macroanel Rodoviário Setor\nNorte 2ª Etapa - Campo Grande/MS - 2º Trecho de Execução BR 262/MS a\nBR 163/MS.\nII - Ação julgada procedente na primeira instância, decisão mantida,\nem grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual, alterado\ntão-somente o percentual de juros compensatórios para 6%.\nIII - Descabida a alegação recursal de que se deve adotar o laudo\nadministrativo para apuração do valor justo da desapropriação, na\nmedida em que o acórdão recorrido está em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, de que o predicado da\ncontemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o\nmomento da avaliação judicial do perito judicial.\nIV -  Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO - JUSTA INDENIZAÇÃO - MOMENTO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL\nDO PERITO JUDICIAL)\n   STJ - <<REsp 1437557>>-CE,\n         <<AREsp 1340801>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"216f84adc7c9a25836acb8b60049c929848f0d7318f15418c79f66d1f8c7dd62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
