{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21991,"origem":"stj","sha256_origem":"ba4998ccc89719221977b268363d46cfecef1afa6b72b79d1d94d9fd651d68d5","registro_original":{"id_fonte":"000835472","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1998289","numero_registro":"202103191979","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE\nVAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço\nAutônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação\ne o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a\ninclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de\ndeficiência.\nII - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulação\ndo concurso e de retificação do edital. Esta Corte conheceu do\nagravo para dar provimento ao recurso especial.\nIII -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a ausência de previsão, no edital do concurso\npúblico, de vagas para os portadores de deficiência, justifica a\nanulação do certame.\nIV - A exclusão expressa de vagas para candidatos portadores de\ndeficiência, como se observa no edital do certame, não só ficou\nviolada na legislação infraconstitucional, como também restringiu a\nampla participação de candidatos nessa situação, violando-se a ampla\nconcorrência.\nV - Nos termos do citado art. 3º do Decreto n. 9.508/1918, a\nparticipação de candidatos portadores de deficiência pressupõe a\nprevisão editalícia de especificidades, visando garantir a regular e\nampla concorrência, que, por não ser encontrar presente no acórdão,\nfica este merecedor de reforma.\nVI - Com relação aos dispositivos tidos por violados, merece reparos\no julgado ora recorrido, porquanto se encontra em contradição com o\nentendimento desta Corte Superior, no que tange à reserva de vagas\npara deficientes. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no RMS n.\n66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 21/2/2022, DJe 15/3/2022.)\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:009508 ANO:1918\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 66980>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"92b2a52d2c0a21a82d29e8a23eb6cc99bfecb6a6f71b784f0dde10c3f5317920","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
