# Registro público: STJ — 1998289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba4998ccc89719221977b268363d46cfecef1afa6b72b79d1d94d9fd651d68d5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835472
- **Número de registro na fonte:** 202103191979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de deficiência. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulaç…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE
VAGAS. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Pirapora - SAAE objetivando a anulação
e o aditamento do Edital do concurso público n. 01/2018, com a
inclusão de reserva de 5% das vagas para pessoas portadoras de
deficiência.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar a anulação
do concurso e de retificação do edital. Esta Corte conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial.
III -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a ausência de previsão, no edital do concurso
público, de vagas para os portadores de deficiência, justifica a
anulação do certame.
IV - A exclusão expressa de vagas para candidatos portadores de
deficiência, como se observa no edital do certame, não só ficou
violada na legislação infraconstitucional, como também restringiu a
ampla participação de candidatos nessa situação, violando-se a ampla
concorrência.
V - Nos termos do citado art. 3º do Decreto n. 9.508/1918, a
participação de candidatos portadores de deficiência pressupõe a
previsão editalícia de especificidades, visando garantir a regular e
ampla concorrência, que, por não ser encontrar presente no acórdão,
fica este merecedor de reforma.
VI - Com relação aos dispositivos tidos por violados, merece reparos
o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em contradição com o
entendimento desta Corte Superior, no que tange à reserva de vagas
para deficientes. Nesse sentido: (AgInt nos EDcl no RMS n.
66.980/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/2/2022, DJe 15/3/2022.)
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - RESERVA DE VAGAS - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 66980>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:009508 ANO:1918
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ba4998ccc89719221977b268363d46cfecef1afa6b72b79d1d94d9fd651d68d5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1998289 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ba4998ccc89719221977b268363d46cfecef1afa6b72b79d1d94d9fd651d68d5
- **SHA-256 do comentário:** 8ee417ea4f639ebf076d0830eca249d0cfb06d6debb8a1a6e41c93aa286922bf
