{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21992,"origem":"stj","sha256_origem":"67ebb7ea6ad4d2ece48ce4d5eef8972f549d99c7871ca21f76784067136925db","registro_original":{"id_fonte":"000835473","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970686","numero_registro":"202103439689","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL.    DIREITO    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO  DA\nFUNAI.  SISTEMA  REMUNATÓRIO  E BENEFÍCIOS.  GRATIFICAÇÕES  DE\nATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE  DESEMPENHO  DO  PLANO  GERAL  DE  CARGOS\nDO  PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA\nCOM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA -\nGAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE   INDIGENISTA   -\nGDAIN   LEI   11907/2009. MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO.  RECURSO\nESPECIAL  NÃO CONHECIDO.\nI  -  Na  origem  trata-se  de  ação  de  conhecimento  contra  a\nFundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à\npercepção da Gratificação de  Desempenho do Plano Geral de Cargos do\nPoder Executivo - GDPGPE cumulativamente com a Gratificação de\nApoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e Gratificação de\nDesempenho de Atividade lndigenista - GDAIN. Na sentença julgou-se o\npedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.\nII - Não se conhece nesta Corte das alegações de violação de\ndispositivos da Constituição Federal.\nIII - A Lei n. 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Apoio à\nExecução  da  Política  Indigenista  -  GAPIN  e  a  Gratificação\nde Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, em seus artigos 109\ne 110, nos seguintes termos: Art. 109. Fica instituída a\nGratificação de Apoio à Execução da Política lndigenista - GAPIN,\ndevida, exclusivamente, aos servidores  titulares  de  cargos  de\nprovimento  efetivo,  pertencentes  ao Quadro de Pessoal da Fundação\nNacional do índio - FUNAI, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de\ndezembro de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto\npermanecerem nesta condição.§ 1º Os valores da GAPIN são os\nconstantes do Anexo L00(11 desta Lei, com efeitos financeiros a\npartirdes  datas  nele  estabelecidas.§  2º  Os  servidores  que\nfizerem  jus  à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a\n40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional\nà sua jornada de trabalho.§ 3º  A  GAPIN  será  paga  em  conjunto,\nde  forma  não  cumulativa,  com  a Gratificação  de  Desempenho\nde  Atividade  lndigenista  -  GDAIN  e  não servirá de base de\ncálculo para quaisquer outros beneficios ou vantagens.§ 4º A GAPIN\nsomente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se\ntiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de\nsessenta meses. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) § 5º A GAPIN\nnão será devida nas hipóteses de cessão; Art. 110. Fica instituída a\nGratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN, devida\naos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior,\nintermediário e auxiliar, regidos pela Lei n°8.112, de 11 de\ndezembro de 1990, em exercício das atividades  inerentes  às\natribuições  do  respectivo  cargo  na  Fundação Nacional  do  índio\n-  FUNAI.§lº  A  GDAIN  não  poderá  ser  paga cumulativamente\ncom  quaisquer  outras  gratificações  de  desempenho  de atividade\nou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de\ncálculo.§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de\ndesempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do\nexercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua\ndenominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu\nrecebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.\nIV - Conforme previsão expressa do art. 111 da Lei 11.907/2009, a\nGDAIN \"será atribuída em função do alcance das metas de desempenho\nindividual e do alcance das metas de desempenho institucional da\nFunai\".\nV - Verifica-se, portanto que tanto a GDPGPE quanto a GDAIN foram\ninstituídas  em  razão  do  desempenho  individual  do  servidor,\nbem como  do  alcance  de  metas  institucionais,  possuindo,\nportanto,  a  mesma natureza.\nVI  -  A  percepção  de  forma  cumulada  das  funções  encontra,\nportanto, vedação expressa nos art. 110, §1° da Lei n. 11.907/2009 e\nno art. 8°-A, §3° da Lei n. 11.784/2008. Nesse sentido a\njurisprudência desta Corte em  casos  análogos  em  que  se\npretendia  a  recepção  cumulada  de gratificações  de  mesma\nnatureza: REsp  1255203/AL,  Rel.  Ministra REGINA  HELENA  COSTA,\nPRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 04/10/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no\nREsp 1459513/AL, Rel. Ministro HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,\njulgado  em  17/03/2015, DJe 06/04/2015.\nVII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do\nSTJ,  segundo  o  qual:  \"Não  se  conhece  do  recurso  especial\npela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\".\nVIII - Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro-Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"43929f0c9525493e97fcf7fb7d4af8962c50f81ee74a74bf77f0b11f2cecc7e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
