# Registro público: STJ — 1970686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67ebb7ea6ad4d2ece48ce4d5eef8972f549d99c7871ca21f76784067136925db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNAI. SISTEMA REMUNATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA - GAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA - GDAIN LEI 11907/2009. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem trata-se de ação de conhecimento contra a Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CONSTITUCIONAL.    DIREITO    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR  PÚBLICO  DA
FUNAI.  SISTEMA  REMUNATÓRIO  E BENEFÍCIOS.  GRATIFICAÇÕES  DE
ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE  DESEMPENHO  DO  PLANO  GERAL  DE  CARGOS
DO  PODER EXECUTIVO GDPGPE LEI 11748/2008. PERCEPÇÃO CUMULATIVA
COM A GRATIFICAÇÃO DE APOIO Ã EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA -
GAPIN E A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE   INDIGENISTA   -
GDAIN   LEI   11907/2009. MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO.  RECURSO
ESPECIAL  NÃO CONHECIDO.
I  -  Na  origem  trata-se  de  ação  de  conhecimento  contra  a
Fundação Nacional do Índio - FUNAI, objetivando o direito à
percepção da Gratificação de  Desempenho do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo - GDPGPE cumulativamente com a Gratificação de
Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN e Gratificação de
Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN. Na sentença julgou-se o
pedido improcedente. No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Não se conhece nesta Corte das alegações de violação de
dispositivos da Constituição Federal.
III - A Lei n. 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Apoio à
Execução  da  Política  Indigenista  -  GAPIN  e  a  Gratificação
de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, em seus artigos 109
e 110, nos seguintes termos: Art. 109. Fica instituída a
Gratificação de Apoio à Execução da Política lndigenista - GAPIN,
devida, exclusivamente, aos servidores  titulares  de  cargos  de
provimento  efetivo,  pertencentes  ao Quadro de Pessoal da Fundação
Nacional do índio - FUNAI, regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto
permanecerem nesta condição.§ 1º Os valores da GAPIN são os
constantes do Anexo L00(11 desta Lei, com efeitos financeiros a
partirdes  datas  nele  estabelecidas.§  2º  Os  servidores  que
fizerem  jus  à GAPIN que cumprirem jornada de trabalho inferior a
40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional
à sua jornada de trabalho.§ 3º  A  GAPIN  será  paga  em  conjunto,
de  forma  não  cumulativa,  com  a Gratificação  de  Desempenho
de  Atividade  lndigenista  -  GDAIN  e  não servirá de base de
cálculo para quaisquer outros beneficios ou vantagens.§ 4º A GAPIN
somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se
tiver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de
sessenta meses. (Incluído pela Lei n° 12.269, de 2010) § 5º A GAPIN
não será devida nas hipóteses de cessão; Art. 110. Fica instituída a
Gratificação de Desempenho de Atividade lndigenista - GDAIN, devida
aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior,
intermediário e auxiliar, regidos pela Lei n°8.112, de 11 de
dezembro de 1990, em exercício das atividades  inerentes  às
atribuições  do  respectivo  cargo  na  Fundação Nacional  do  índio
-  FUNAI.§lº  A  GDAIN  não  poderá  ser  paga cumulativamente
com  quaisquer  outras  gratificações  de  desempenho  de atividade
ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de
cálculo.§ 2º É assegurado ao servidor que perceba gratificação de
desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do
exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua
denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu
recebimento, hipótese em que não fará jus à GDAIN.
IV - Conforme previsão expressa do art. 111 da Lei 11.907/2009, a
GDAIN "será atribuída em função do alcance das metas de desempenho
individual e do alcance das metas de desempenho institucional da
Funai".
V - Verifica-se, portanto que tanto a GDPGPE quanto a GDAIN foram
instituídas  em  razão  do  desempenho  individual  do  servidor,
bem como  do  alcance  de  metas  institucionais,  possuindo,
portanto,  a  mesma natureza.
VI  -  A  percepção  de  forma  cumulada  das  funções  encontra,
portanto, vedação expressa nos art. 110, §1° da Lei n. 11.907/2009 e
no art. 8°-A, §3° da Lei n. 11.784/2008. Nesse sentido a
jurisprudência desta Corte em  casos  análogos  em  que  se
pretendia  a  recepção  cumulada  de gratificações  de  mesma
natureza: REsp  1255203/AL,  Rel.  Ministra REGINA  HELENA  COSTA,
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em 04/10/2016, DJe 18/10/2016; AgRg no
REsp 1459513/AL, Rel. Ministro HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,
julgado  em  17/03/2015, DJe 06/04/2015.
VII - Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do
STJ,  segundo  o  qual:  "Não  se  conhece  do  recurso  especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida".
VIII - Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
