# Registro público: STJ — 1965066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01a0d9d1e38334973a79a2a95742e7b7530e61f640ee95b326ab3d0230b2ebd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação. II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RETROAÇÃO AO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCORRIDOS MAIS DE 5 ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E
O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES.
I - Acórdão regional, em conformidade com o entendimento
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do
benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20
da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na
ausência deste, é a data da citação.
II - Hipótese que a parte recorrente objetiva a retroação do
benefício desde o primeiro requerimento administrativo, o que não é
possível, visto que, conforme entendimento jurisprudencial desta
Corte, entende-se que a revisão do ato administrativo que indeferiu
o benefício assistencial está sujeita à prescrição quinquenal.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.864.367/CE, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020; e REsp
n. 1.746.544/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 7/2/2019, DJe 14/2/2019.
III - No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada, em 30/8/2018,
após o decurso do prazo prescricional de 5 anos a contar do
primeiro requerimento administrativo, formulado em 11/2/2012, o que
torna inviável a retroação do benefício a essa data.
IV - No tocante a divergência, verifica-se que o recorrente não
efetivou o necessário cotejo analítico entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso, com base nessa
alínea do permissivo constitucional, não bastando a simples
transcrição de ementas e fragmentos de votos.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
