{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21995,"origem":"stj","sha256_origem":"6ed4ca2bf66539e5f2a30cd7e30982cecad78e652ee88ea07f48addf9277f9b4","registro_original":{"id_fonte":"000835476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942623","numero_registro":"202102253500","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO.\nFORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\nDÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA\nREDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a\nconcessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e\nque, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao\ndevedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi reformada.\nII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos da sentença e\ndo acórdão recorrido, é fato incontroverso que existe diferença\nentre o volume de água registrado no medidor master, instalado na\nentrada do condomínio, e o apurado pelo somatório dos hidrômetros\nindividuais instalados nas unidades consumidoras integrantes do\ncondomínio recorrido.\nIII - Ademais, também é fato irrefutável que competiria à\nconcessionária recorrente a responsabilidade pela manutenção,\nverificação de leituras e fiscalização de controle de fornecimento\nde água ao condomínio recorrido que, por sua vez, seria o\nresponsável por realizar a inspeção técnica na rede de distribuição\ninterna do imóvel, com o fito de verificar a existência de\nvazamentos, o que não ocorreu.\nIV - Assim, se existe diferença entre o volume d'água que\nefetivamente é fornecido ao condomínio e o somatório do volume\nregistrado nos hidrómetros individuais instalados em suas unidades\nconsumidoras, por certo que existe vazament o e perda de água na\nrede interna do imóvel, competindo ao condomínio recorrido a\napuração, detecção e reparo da rede.\nV - Desse modo, em tendo havido inércia do condomínio recorrido na\napuração e reparo da rede interna de distribuição de água do imóvel\nedilício, como de fato ocorreu, não há como compelir a\nconcessionária recorrente ao ressarcimento em valor menor que não\ncorresponda ao quantitativo de água efetivamente fornecido.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5f1bb721644801fbea0cd22a4f5e70caca6f871c894d81697678e2bd28aad29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
