# Registro público: STJ — 1942623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21995/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ed4ca2bf66539e5f2a30cd7e30982cecad78e652ee88ea07f48addf9277f9b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Consoante se depreende dos excertos reproduz…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DA FORMA DE MEDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. CONDOMÍNIO RESPONSÁVEL POR REALIZAR A INSPEÇÃO TÉCNICA NA
REDE DE DISTRIBUIÇÃO INTERNA DO IMÓVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória objetivando que a
concessionária suspenda a forma de medição imposta ao requerente e
que, ao final, seja declarada a inexistência do débito imputado ao
devedor. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos da sentença e
do acórdão recorrido, é fato incontroverso que existe diferença
entre o volume de água registrado no medidor master, instalado na
entrada do condomínio, e o apurado pelo somatório dos hidrômetros
individuais instalados nas unidades consumidoras integrantes do
condomínio recorrido.
III - Ademais, também é fato irrefutável que competiria à
concessionária recorrente a responsabilidade pela manutenção,
verificação de leituras e fiscalização de controle de fornecimento
de água ao condomínio recorrido que, por sua vez, seria o
responsável por realizar a inspeção técnica na rede de distribuição
interna do imóvel, com o fito de verificar a existência de
vazamentos, o que não ocorreu.
IV - Assim, se existe diferença entre o volume d'água que
efetivamente é fornecido ao condomínio e o somatório do volume
registrado nos hidrómetros individuais instalados em suas unidades
consumidoras, por certo que existe vazament o e perda de água na
rede interna do imóvel, competindo ao condomínio recorrido a
apuração, detecção e reparo da rede.
V - Desse modo, em tendo havido inércia do condomínio recorrido na
apuração e reparo da rede interna de distribuição de água do imóvel
edilício, como de fato ocorreu, não há como compelir a
concessionária recorrente ao ressarcimento em valor menor que não
corresponda ao quantitativo de água efetivamente fornecido.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
