{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21996,"origem":"stj","sha256_origem":"3688510e3a765098f9b0dffc9ac04b18221854de2584b556c0d1ff17a77ddb92","registro_original":{"id_fonte":"000835477","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936336","numero_registro":"202102132586","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE\nIMPLICÍTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL.  ASSEMBLEIA GERAL\nEXTRAORDINÁRIA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando\ndeclarar que o termo final  dos juros remuneratórios reflexos é a\ndata do resgate/conversão . No Tribunal a quo, foi negado provimento\nao recurso.\nII - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de\nque o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No\nmesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no\nREsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\nDJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)\nIII - Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, assiste\nrazão à parte que interpôs o recurso especial.\nIV - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos\nEAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a\nmatéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante\ncorrespondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo\nfinal dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei\nn. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais\nextraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em\nações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe\n6/4/2022; AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.\nV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu parcial\nprovimento ao recurso especial para que o termo final para a\nincidência dos juros remuneratórios seja a data da assembleia geral\n(AGE) pertinente para a hipótese dos autos.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d20352087293c26d73447931f14a06b760263a340f16afe5c3f8a1d26fdeaf94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
