# Registro público: STJ — 1936336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21996/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3688510e3a765098f9b0dffc9ac04b18221854de2584b556c0d1ff17a77ddb92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando declarar que o termo final dos juros remuneratórios reflexos é a data do resgate/conversão . No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE
IMPLICÍTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL.  ASSEMBLEIA GERAL
EXTRAORDINÁRIA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando
declarar que o termo final  dos juros remuneratórios reflexos é a
data do resgate/conversão . No Tribunal a quo, foi negado provimento
ao recurso.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Em relação ao termo final dos juros remuneratórios, assiste
razão à parte que interpôs o recurso especial.
IV - A Primeira Seção, no julgamento dos embargos de declaração nos
EAREsp n. 790.288/PR, interpretando os julgados repetitivos sobre a
matéria, firmou compreensão segundo a qual, salvo quanto ao montante
correspondente à fração do inteiro de ação não convertido, o termo
final dos juros remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto-Lei
n. 1.512/1976, é a data das respectivas assembleias gerais
extraordinárias as quais autorizaram as conversões dos créditos em
ações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.952.988/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe
6/4/2022; AgInt no AREsp 601.160/PR, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe 9/12/2021.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu parcial
provimento ao recurso especial para que o termo final para a
incidência dos juros remuneratórios seja a data da assembleia geral
(AGE) pertinente para a hipótese dos autos.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
