{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21997,"origem":"stj","sha256_origem":"c02f4f4b2f34666503c3ca1287dabf6a6c58727e3a11d7289ea66f231c369f3f","registro_original":{"id_fonte":"000835478","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1877722","numero_registro":"202101135168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA\nESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada\ncontra o Município de São Paulo objetivando declaração de\ninexistência de relação jurídica entre as partes que a obrigue a\napurar e recolher ISS sobre determinados \"Instrumento Particular de\nCompromisso de Aquisição de Cotas e outras Avenças\" e a cláusula de\n\"garantia firme\" constante em contrato, bem como a anulação de autos\nde infração. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A jurisprudência do STJ está orientada pelo entendimento de\nque, embora taxativa, a lista anexa à LC n. 116/2003 admite\ninterpretação extensiva para o enquadramento de serviços congêneres.\nPrecedentes: AgInt no REsp n. 1.975.133/PR, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de\n19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.658/RJ, relator Ministro Gurgel\nde Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.889.393/RJ, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 15/12/2021; e AgInt no\nAREsp n. 1.860.387/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"52b6bc9170ee157a3c2f47bed053a8a72a870b2f74870b959dab574453360174","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
