{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21998,"origem":"stj","sha256_origem":"c830a5780ae19ad8990283d83c8e0a2397279ea483344679e3817e0acbcf31f3","registro_original":{"id_fonte":"000835479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872798","numero_registro":"202101061009","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 282 DA\nSÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando\nexclusão da parte do polo passivo da presente execução, seja em\ndecorrência da prescrição, seja em decorrência da falta de motivos\npara aplicar o art. 124, I, do CTN. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\n2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da\nquestão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja contradição\nacerca da aplicação de diploma legal considerado inaplicável, tendo\no julgador abordado a questão\nIII - Conforme observado, os temas referidos foram examinados, nesse\npanorama. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp n. 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp\nn.1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.\nV - Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, 319, III, 329 e 492 do\nCPC/2015, em face da alteração das circunstâncias de fato,\nverifica-se que o exame e interpretação dos referidos dispositivos\nem confronto com a decisão hostilizada somente poderia ser efetivado\nse reexaminado o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no\nâmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\nVI - No que concerne à alegada ofensa ao arts. 6º da LINDB e  1.146\ndo CC, verifica-se que a matéria constante dos referidos\ndispositivos legais não foi analisada no âmbito do acórdão\nrecorrido, o que impede o exame dessa parcela recursal, diante da\nfalta do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n.\n282/STF.\nVII - Em relação à alegada prescrição intercorrente, observa-se que\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso\nespecial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do\ndireito infraconstitucional federal.\nVIII - Impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos\nlegais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas\ntambém a delimitação da violação da matéria insculpida nos\nregramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o\nnecessário confronto interpretativo e, consequentemente, o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame.\nIX - Observa-se, ademais, que a mera indicação de dispositivos\nlegais para fundamentar a peça recorrida, sem, no entanto,\napresentar vinculação de tais dispositivos com o proceder do órgão\njulgador, ou seja, apontar qual o dispositivo efetivamente violado e\nde que forma foi o referido normativo interpretado, não viabiliza o\ncabimento do recurso especial, tendo em vista o estreito conduto do\napelo nobre.\nX - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais\nos dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se\nevidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula\nn. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.584.832/SP,\nRelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n29/4/2020, DJe 5/5/2020; REsp n. 1.751.504/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 18/11/2019\nXI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1526177>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1535574>>-SP\n(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1584832>>-SP,\n         <<REsp 1751504>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"087ba70d44827dd718c6dd27c5c882e6c64b229a85dbf29f63acaea2f2a69ad4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
