{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":21999,"origem":"stj","sha256_origem":"893ab749a54a4d620074b4943c176912f1e52efbb836ddc7f11138a94babba1f","registro_original":{"id_fonte":"000835480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193945","numero_registro":"202202681441","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO\nDO RECURSO.\n1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo,\nporquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos\ntermos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e\n219, caput, todos do Código de Processo Civil.\n2. \"A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência\nde expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no\nTribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do\nrecurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da\nCOVID-19, não sendo possível a comprovação posterior\" (AgInt no\nAREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19\n- COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2107830>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2136356>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5c245cf56675ba6b183547ca1454deb33cda10777748d49c3dbebde5b463c8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
