# Registro público: STJ — 2193945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21999/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 893ab749a54a4d620074b4943c176912f1e52efbb836ddc7f11138a94babba1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência
de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da
COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. INEXISTÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO NÃO APRESENTADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
1. O agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e
219, caput, todos do Código de Processo Civil.
2. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência
de expediente forense ou a suspensão dos prazos processuais no
Tribunal de origem deve ser comprovada no ato da interposição do
recurso, inclusive se a causa da suspensão decorrer da pandemia da
COVID-19, não sendo possível a comprovação posterior" (AgInt no
AREsp n. 1.966.157/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - DOCUMENTO IDÔNEO - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19
- COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2107830>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2136356>>-ES,
         <<AgInt no AREsp 1966157>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
        ART:01042

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2837453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98951/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2159855](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24333/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2130535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23294/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
