{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22,"origem":"stj","sha256_origem":"00748ec919d272eedfc67607928cc01e4e6a4564fc3af40dbc034f85bf35738d","registro_original":{"id_fonte":"000812730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937211","numero_registro":"202102143188","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.\nINCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE\nADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE\nDEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.\n1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal\ncomo colocada a questão nas razões recursais, demandaria,\nnecessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante\ndos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice\nprevisto na Súmula 7/STJ.\n2. O acórdão recorrido não se afastou do \"entendimento sedimentado\npela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que\nexige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o\nmilitar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da\npresente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o\ndireito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico\naté sua completa recuperação\" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe\n2/10/2020).\n3. A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi\ndebatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da\nSúmula 282/STF.\n4. Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra\norientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário\nna condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese\nde estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em\nque o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser\ncomputado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando,\nportando, as alegações aduzidas pelo interessado.\n5. Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão\nrecorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a\nsentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida\nà parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não\nhá, pois, interesse recursal, quanto ao ponto.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"515a9a16f57a6ad6c8997ec5b50ee7e9113cf6335e661ebef7f0b6e82699bca8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
