# Registro público: STJ — 1937211

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00748ec919d272eedfc67607928cc01e4e6a4564fc3af40dbc034f85bf35738d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não se afastou do "entendimento sedimentado
pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que
exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o
militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da
presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o
direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico
até sua completa recuperação" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
2/10/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi
debatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da
Súmula 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra
orientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário
na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese
de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em
que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando,
portando, as alegações aduzidas pelo interessado.
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão
recorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a
sentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida
à parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não
há, pois, interesse recursal, quanto ao ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO.
INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE
ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afastou do "entendimento sedimentado
pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que
exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o
militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da
presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o
direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico
até sua completa recuperação" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
2/10/2020).
3. A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi
debatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da
Súmula 282/STF.
4. Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra
orientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário
na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese
de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em
que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando,
portando, as alegações aduzidas pelo interessado.
5. Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão
recorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a
sentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida
à parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não
há, pois, interesse recursal, quanto ao ponto.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
