{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2200,"origem":"stj","sha256_origem":"41b17b6ff65e40a12f96cfa3b847b18423277c739eb7ae687d62ae024f67dc36","registro_original":{"id_fonte":"000816126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1644077","numero_registro":"201603258045","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-03-16","data_publicacao":"2022-05-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.\nHONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU\nPROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO\nPOR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta\nno § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses\nde incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por\napreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou\no proveito econômico da demanda forem elevados.\n2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de\nfixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação\ndo § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa\ndo juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não\ncondenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito\neconômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito\nbaixo. Precedentes.\n3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito\neconômico \"inestimável\", claramente se refere àquelas causas em que\nnão é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode\nocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por\nexemplo). Não se deve confundir \"valor inestimável\" com \"valor\nelevado\".\n4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo\nCivil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no\nestrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não\ncabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da\nproporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do\ndispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa\nexplicitada com bastante clareza.\n5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma\nprocessual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à\nfixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse\nvencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.\nO fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada\npelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar\nhonorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda\nPública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza\no seu descarte.\n6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros\njunto ao Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser\naceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na\nelaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para\na promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a\npromulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do\nSTJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o\nregime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do\njuízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio\nda alteração da redação do art. 1.030 do CPC).\n7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora\nfirmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente\nlegítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em\nsentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos\ntribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto,\ndescartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos\ndecaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de\nentendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico\ndo Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como\noverriding.\n8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de\nDireito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma\nque: \"A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação\nequitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85\ndo CPC\".\n9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste\no art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e\nproporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos\nreferidos dispositivos forem elevados.\n10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu\ndisciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz\nde que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários,\nmenor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de\nescolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque\nsó pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme\ndetermina o art. 140, parágrafo único, do CPC.\n11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho\nexigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem\ncausa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE\nPROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CONPEG -\ndeve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas\nsim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do\nart. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos\nno § 3º do referido dispositivo.\n12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários\nelevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da\nlouvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica\nnas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que\na matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda\nSeção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão\nMinistro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os\nhonorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar\nde 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço\npara apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito\neconômico elevados.\n13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o\nerário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a\nFazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º,\npreviu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando\nentre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico,\nsendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito\neconômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do\nadvogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente\nelevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a\nredação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo\nde razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.\n14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser\nconsiderada como elemento para afastar os percentuais previstos na\nlei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro\nde Direito Processual - IBDP, conforme manifestação colhida no\njulgamento do Tema n.º 1.076/STJ, idêntico ao presente, quando\nafirma que \"esse dado já foi levado em consideração pelo legislador,\nque previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos\ncritérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, §\n2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a\nlimites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo\nsuporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se\nfosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da\nregra\". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho\nreduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado\nno suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC (\"o trabalho\nrealizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço\").\n15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos\ncidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes\nde ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários\nde acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.\nO valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores\nque deve ser levado em consideração no momento da propositura da\nação.\n16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em\nexecuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre\nque tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio,\ndando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante\nilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa,\nou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em\nseu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da\nparte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de\ndiligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que\ngerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder\nJudiciário não pode premiar tal postura.\n17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas\nvezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que\ndemandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser\npropostas diante do baixo custo em caso de derrota.\n18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise\nEconômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os\nhonorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e\nentram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob\no ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar\num litígio.\n19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico\nsobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de\niniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de\ntransparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional\nconsiderando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se,\ndesta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos\nprincípios da razoável duração do processo e da eficiência da\nprestação jurisdicional.\n20. O art. 20 da \"Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro\"\n(Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018,\nprescreve que, \"nas esferas administrativa, controladora e judicial,\nnão se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que\nsejam consideradas as consequências práticas da decisão\". Como\nvisto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85,\n§§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar\nguarida a valores abstratos como a razoabilidade e a\nproporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e\neconômico à propositura de demandas frívolas e de caráter\npredatório.\n21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de\ninterpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a\naplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar\nquestionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da\nCF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula\ndo STF.\n22. Conclui-se, portanto, que: i) A fixação dos honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem\nelevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais\nprevistos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da\npresença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão\nsubsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)\ndo proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.\nii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,\nhavendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo\nvencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for\nmuito baixo.\n23. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo\nao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando\nos limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos\ntermos da fundamentação.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  prosseguindo no julgamento, após o voto-vista\ndo Sr. Ministro Og Fernandes conhecendo do recurso especial e\ndando-lhe provimento, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros\nJorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha, e os votos das\nSras. Ministras Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Maria Thereza de Assis\nMoura acompanhando o Sr. Ministro Relator,  por maioria, conhecer\ndo recurso especial e dar-lhe provimento.\nLavrará o acórdão o Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros\nJorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Os Fernandes.\nVencidos o Sr. Ministro Relator e as Sras. Ministras Nancy Andrighi,\nLaurita Vaz e Maria Thereza de Assis Moura que conheciam do recurso\nespecial e negavam-lhe provimento.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nImpedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art97","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art20","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art140","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 INC:00003 INC:00004 PAR:00003\n        PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006 PAR:00008 ART:00140\n        PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00004","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00006","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n*****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n        ART:00020\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.655/2018)","LEG:FED LEI:013655 ANO:2018","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00097","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - BASE DE CÁLCULO -\nVALOR ELEVADO)\n   STJ - TEMA(S) 1076,\n         <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1424719>>-SP,\n         {{AREsp 1525502}}-SP,\n         {{REsp 1808119}}-DF,\n         {{REsp 1809037}}-RS,\n         {{REsp 1740798}}-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1534083>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1600169>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1824108>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1818118>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 983554>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1187650>>-SP\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EQUITATIVA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STF - [[ACO-ED 2988]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/68565b13-18b5-4ac0-a556-e5c24178fa25/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4e78807ed638c904852495d5b06c87c5cb1b9848cdf33ee269d9215215a69ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
