{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22000,"origem":"stj","sha256_origem":"e6e0584658a67a1dd6eab4087bed3bd13a92ed6347d9df23aa4bb1ec91a836e2","registro_original":{"id_fonte":"000835481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174960","numero_registro":"202202276350","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. COMPROVAÇÃO\nPOSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 1.029, § 3º, DO\nCPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\n1. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob\na égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos\nno tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser\nafastada a intempestividade do recurso.\n2. A tempestividade do agravo em recurso especial rege-se, quanto à\nrecesso forense e à feriados, pela legislação local, sendo\nindiferente ter havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o\nrecurso é endereçado ao Tribunal a quo.\n3. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem\nnão vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está\nsujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é\nimprescindível nova análise dos pressupostos recursais.\n4. \"A Corte Especial do STJ, nos autos do AREsp n. 957.821/MS, de\nrelatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra\nNancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da\nimpossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de\nrecurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do\nart. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da\nocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e\nporque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício\nformal, que se trate de \"recurso tempestivo\" (AgInt no AREsp n.\n2.069.114/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008\n        ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01029 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - VÍCIO FORMAL - DESCONSIDERAÇÃO - ART.\n1.029, § 3º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2069114>>-SP,\n         <<AgInt no MS 28080>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA -\nTRIBUNAL A QUO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2075782>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1482882>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1961456>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULAÇÃO\nDO STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2107512>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1925225>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1970652>>-DF\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - CPC/2015 - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1503807>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2124487>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2069114>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2089652>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2026250>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2044535>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c92be3dbf0a9d72ac7025c6d8c497e1a6176508af952eb778ed2a480e0e28bb8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
