{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22002,"origem":"stj","sha256_origem":"832c5896ce05beb26ecfb8ab72199d9ba57b0e0351894d6dff26d7ad82641a51","registro_original":{"id_fonte":"000835483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144904","numero_registro":"202201715850","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.\nINCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ.\n1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais\nrepetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que \"a\nexecução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa\nsucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato\ngerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda\nlançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da\nCertidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio\njurídico não foi informado oportunamente ao fisco\" (Tema n. 1.049 do\nSTJ).\n2. Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da\nagravante, pois o  Tribunal de origem concluiu que a incorporadora\njá se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos\nadministrativos durante a constituição do próprio título executivo\nextrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de\nciência da incorporação por parte do exequente.\n3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente,\nreexame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no\nenunciado da Súmula n. 7/STJ.\n Agravo interno improvido","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000392"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d8afd1382eee717c1fa20c0d46d8821770cccd0569f1976cab1af35466d53b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
