# Registro público: STJ — 2144904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 832c5896ce05beb26ecfb8ab72199d9ba57b0e0351894d6dff26d7ad82641a51

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda
lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da
Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do
STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da
agravante, pois o  Tribunal de origem concluiu que a incorporadora
já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos
administrativos durante a constituição do próprio título executivo
extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de
ciência da incorporação por parte do exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INCORPORAÇÃO. CIÊNCIA DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A Primeira Seção, quando do julgamento dos Recursos Especiais
repetitivos n. 1.848.992/SP e 1.856.403/SP, firmou a tese de que "a
execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa
sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda
lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da
Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio
jurídico não foi informado oportunamente ao fisco" (Tema n. 1.049 do
STJ).
2. Todavia, no caso, o Tema n. 1.049 não ampara a pretensão da
agravante, pois o  Tribunal de origem concluiu que a incorporadora
já se apresentou nessa condição em suas manifestações nos processos
administrativos durante a constituição do próprio título executivo
extrajudicial, o que não justifica eventual alegação de falta de
ciência da incorporação por parte do exequente.
3. Rever a conclusão da Corte de origem demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no
enunciado da Súmula n. 7/STJ.
 Agravo interno improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000392

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
