# Registro público: STJ — 2097185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cba81612ce364d9661e3fba3cfa42231e6f5bf968c4be8e5c7374d2036cd15c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e
incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade,
antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena
de preclusão. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional,
consignando que os serviços de transportes - e, em essencial, a sua
prestação - baseiam-se no direito social previsto no art. 6º da CF,
cuja interpretação não pode ser no sentido de reduzir os direitos do
usuário do transporte.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese
de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a
apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria
constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

A GRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO
STJ. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO.
SÚMULA N. 126/STJ.
1. A competência interna do STJ gera nulidade meramente relativa e
incumbe à parte interessada suscitá-la na primeira oportunidade,
antes de ser proferida a decisão colegiada ou monocrática, sob pena
de preclusão. Precedentes.
2. O acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional,
consignando que os serviços de transportes - e, em essencial, a sua
prestação - baseiam-se no direito social previsto no art. 6º da CF,
cuja interpretação não pode ser no sentido de reduzir os direitos do
usuário do transporte.
3. Ocorre, contudo, que a recorrente não interpôs o devido recurso
extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência
sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível
recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
4. O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese
de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a
apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria
constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA INTERNA - NULIDADE MERAMENTE RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1567277>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862503>>-SP
(SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935413>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
