# Registro público: STJ — 1960527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22006/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/22006.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dfa3ada5bf0782545d2b70ae4c687e38114af5037fb1ac8a2d2fc828fbe188d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL
EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À
EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990).
DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE  A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO
FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM
ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO
CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI
8.112/1990.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor
público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira
e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que,
desde o divórcio consensual em  cartório, realizado sob o pálio da
Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia  registrada na
escritura pública respectiva .
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que,
entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse
dispositivo deve observar  leis posteriores, como a Lei n.
11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização,
por escritura pública, do divórcio consensual, da separação
consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não
haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às
disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia. Interpretação dos  arts. 731, inc. II, e 733, caput e
§§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do
CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro
de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via
cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas
quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (..
.) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações
familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização
dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO
LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico,
Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2023, p. 70-71).
- **Item 4 (texto oficial):** Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão
alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da
Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem
pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a
contrariar a mens legis dos novos diplomas.
- **Item 5 (texto oficial):** Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a
título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à
cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com
efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIVÓRCIO CONSENSUAL
EXTRAJUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA PAGA PELO EX-CÔNJUGE VARÃO À
EX-CÔNJUGE VIRAGO, CONFORME REGISTRADO EM ESCRITURA PÚBLICA.
SUPERVENIÊNCIA DO FALECIMENTO DO ALIMENTANTE, SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSÃO POR MORTE (ART. 215 E SS. DA LEI 8.112/1990).
DIVISÃO EM COTAS IGUAIS ENTRE  A EX-CÔNJUGE E A COMPANHEIRA DO
FALECIDO. RECONHECIMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA REGISTRADA EM
ESCRITURA PÚBLICA (ART. 3º DA LEI 11.441/2007 E ART. 733, CAPUT, DO
CPC/2015) PARA FINS DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 217, INC. II, DA LEI
8.112/1990.
1. A controvérsia está em saber se pensão por morte de servidor
público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira
e a ex-cônjuge, sendo essa última também dependente econômica que,
desde o divórcio consensual em  cartório, realizado sob o pálio da
Lei n. 11.441/2007, recebia pensão alimentícia  registrada na
escritura pública respectiva .
2. Embora o art. 217, inc. II, da Lei. n. 8.112/1990 estabeleça que,
entre os beneficiários das pensões, estão "o cônjuge divorciado ou
separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão
alimentícia estabelecida judicialmente", a interpretação desse
dispositivo deve observar  leis posteriores, como a Lei n.
11.441/2007 e o CPC/2015, que preveem a possibilidade de realização,
por escritura pública, do divórcio consensual, da separação
consensual e da extinção consensual de união estável, desde que não
haja nascituro ou filhos incapazes, inclusive no tocante às
disposições sobre descrição e partilha dos bens comuns e à pensão
alimentícia. Interpretação dos  arts. 731, inc. II, e 733, caput e
§§ 1º e 2º, do CPC/2015, correspondentes ao art. 1.124-A do
CPC/1973.
3. "Mudança importante deu-se com a Lei n. 11.441, de 4 de janeiro
de 2007, que criou o divórcio e a separação consensuais pela via
cartorária, dispensando a participação do juiz para as hipóteses nas
quais não haja litígio e inexistam filhos menores ou incapazes. (..
.) A defesa de uma maior liberdade na formatação das relações
familiares direciona-se inclusive contra a 'excessiva judicialização
dos conflitos existentes nessa seara'." (RODRIGUES JR., OTAVIO
LUIZ. Direito Civil Contemporâneo. Estatuto epistemológico,
Constituição e direitos fundamentais. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2023, p. 70-71).
4. Impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão
alimentícia fixada judicialmente e os que, na forma do art. 3º da
Lei n. 11.441/2007 e do art. 733, caput, do CPC/2015, percebem
pensão alimentícia registrada em escritura pública equivaleria a
contrariar a mens legis dos novos diplomas.
5. Como há duas beneficiárias, independentemente do valor fixado a
título de pensão alimentícia para a ex-cônjuge, essa terá direito à
cota-parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte, com
efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo.
Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1124, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art215, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art218, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694, urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art731, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - EX-ESPOSA DO FALECIDO FAZ
JUS AO RATEIO DA PENSÃO EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A COMPANHEIRA
DO SERVIDOR FALECIDO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1829497>>-PE,
         <<REsp 1673283>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00731 INC:00002 ART:00733 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000035 ANO:2007
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00215 ART:00217 INC:00002 ART:00218 ART:00219
        INC:00002
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:1124A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.441/2007)
- LEG:FED LEI:011441 ANO:2007
        ART:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:01694

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1124](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1124)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art218](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art218)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1694](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1694)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-01-04;11441!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-01-04%3B11441%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art731](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art731)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art733_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art733_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1829497](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14990/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art218
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
