{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":22008,"origem":"stj","sha256_origem":"2d94d6e5dd90768c65d65353392509f6811b005bd58c58d8077fd0f32802c1a5","registro_original":{"id_fonte":"000835489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897442","numero_registro":"202002499128","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO\nPARCIAL E PROVISÓRIO INDIVIDUAL DE DECISÃO JUDICIAL COLETIVA.\nRECOMPOSIÇÃO DO VALOR DE DIÁRIAS HOSPITALARES. AÇÃO COLETIVA N.\n64091220004013400. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO\nDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INTERESSE DE AGIR\nNA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM\nCUMPRIMENTO AO AN DEBEATUR DEFINIDO NA SENTENÇA COLETIVA\nCONDENATÓRIA.\n1.Não impugnado o fundamento acerca do preenchimento dos requisitos\npara o deferimento de medida liminar, quais sejam, a verossimilhança\ndas alegações e perigo da demora), o que resultou na aplicação da\nSúmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal na decisão que negou\nprovimento ao recurso especial.\n2.Questionamentos sobre o trâmite processual da ação executória no\nseu mister de caracterização do quantum debeatur que exigem\nrevolvimento fático-probatório, o que culminou na incidência da\nSúmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 735 do\nSupremo Tribunal Federal, ao ser julgado o recurso especial\ndecorrente de cumprimento de decisão liminar.\n3.Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça, \"a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo\nautônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -\nproferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial\n- apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\natraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ\" (EREsp n.\n1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,\nDJe de 17/11/2021).\n4.Presente o interesse de agir na propositura de execução para\ndefinição do quantum debeatur, em cumprimento ao an debeatur  já\ndefinido na sentença coletiva condenatória.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CAPÍTULO AUTÔNOMO E/OU\nINDEPENDENTE - PRECLUSÃO DA MATÉRIA NÃO IMPUGNADA)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/822ae9f2-3d88-48ca-b1b4-245c37d37ac7/download/20230228.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"15dc8647ab12c42963a992a38c1c49addacb4d71bf95b04e7acadc62136cd43d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
